TSTAg-EDCiv-AIRR 0000415-19.2022.5.08.0016
Execução: terceirização de atividade-fim
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Terceirização de atividade-fim
- Inexigibilidade do título executivo
- Fato processual-
Ementa
AGRAVO DOS EXEQUENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 – FATO PROCESSUAL- – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora