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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.177.349

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação adequada

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação adequada
  • Valoração de provas
  • Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia examinando o conjunto probatório (documentos, depoimento pessoal, laudo pericial e testemunhas) e concluindo pela ausência de posse anterior e de esbulho, o que afasta negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022; CF, art. 93, IX).

2. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos nem de atribuir às provas o valor pretendido pela parte; a conclusão motivada diversa da expectativa da recorrente não caracteriza omissão ou contradição.

3. A alegada contradição lógica demanda incursão no contexto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando o acórdão recorrido distingue posse e propriedade e explicita a insuficiência dos depoimentos para comprovar posse anterior.

4. A insurgência busca, em última análise, rediscutir a valoração da prova, providência incompatível com a via estreita do recurso especial e obstada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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