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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001155-96.2022.5.02.0057

Apresentação de seguro-garantia judicial para substituir o depósito recursal

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Comprovação de registro da apólice na susep
  • Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser feita
  • Prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA.). RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA.). RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se verifica do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, é ônus da parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser feita. No caso, mediante confronto das informações contidas na apólice, é possível constatar o número de registro da apólice na SUSEP, o que autoriza, inclusive, aferir a sua regularidade no sítio eletrônico da referida entidade. Dessa forma, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (Garantia Real Serviços Ltda.) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF; b) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário por ela interposto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do referido recurso, como entender de direito; e c) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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