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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10730-57.2019.5.15.0068

Suspeição de testemunha

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  CARGO DE GERENTE  DATA DE ADMISSÃO  DANO EXISTENCIAL A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. II - AGRAVO DA RECLAMADA  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - DANOS MORAIS  CARACTERIZAÇÃO  QUANTUM INDENIZATÓRIO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos, aplicando multa de 2% (dois por cento) a ambas as Agravantes, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Suspeição

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