TSTAg-AIRR 10730-57.2019.5.15.0068
Suspeição de testemunha
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Suspeição de testemunha
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Gratificação de Função
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARGO DE GERENTE DATA DE ADMISSÃO DANO EXISTENCIAL A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. II - AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos, aplicando multa de 2% (dois por cento) a ambas as Agravantes, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Suspeição