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Jurisprudências

STJREsp 2.167.759

Propriedade industrial: marca

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE ABSTENÇÃO DE USO. CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto pela titular de marcas concedidas pelo INPI contra acórdão que deu provimento à apelação da parte adversa para julgar improcedentes os pedidos de nulidade e de abstenção de uso de sinais.

II. Questão em discussão

2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se devem ser invalidados os atos administrativos que concederam as marcas registradas sob os ns. 913.947.245 e 914.185.071 à recorrida.

III. Razões de decidir

3. O exame da distintividade do sinal, para fins de ser franqueado o registro de marca, deve considerar, segundo orientação da autarquia competente, "a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de integração".

4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia" (art. 124, XIX).

5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio revela a existência de alto grau de semelhança entre elas, de modo que, sendo seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades, a potencial confusão gerada no público consumidor é evidente, não se podendo autorizar, assim, a coexistência dos sinais.

6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial provido. Dispositivos legais relevantes citados: art. 124, VI e XIX, 126 e 129, caput, da Lei 9.279/96.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em preliminar, por maioria, conhecer do recurso especial, vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. No mérito, também por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) [...] caso ultrapassada a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, o recurso especial deveria ser provido em menor extensão do que proposto pela eminente Relatora, tão somente para impedir que a [...] utilize em seus produtos os elementos marcários registrados no IPI [...] de forma fracionada ou isolada".

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