TSTRR 1000441-25.2019.5.02.0710
Grupo econômico: efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta
- §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. §§ 2º E 3º DO ART. 2º DA CLT. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária da executada por formação de grupo econômico, com base na constatação de atuação conjunta, comunhão de interesses e efetiva ingerência entre as empresas. Esse quadro fático mostra-se compatível com a disciplina dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e com a orientação firmada no Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, não se verificando ofensa direta aos incisos II e XXII do art. 5º da Constituição da República. A pretensão recursal de atribuir natureza estritamente comercial à relação entre as empresas pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator