STJEDcl no AREsp 2.725.699
Cumprimento de sentença: liquidação por arbitramento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença
- Liquidação por arbitramento
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alega obscuridade, nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não enfrentou o ponto central do recurso: a necessidade de liquidação por arbitramento como imposição do título judicial transitado em julgado e de decisão anterior desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de liquidação por arbitramento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
6. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
8. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.