TSTAg-AIRR 1101-91.2014.5.05.0010
Fase de execução: cálculos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cálculos
- Dedução das custas processuais
- Incidência
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DEDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 896, § 2º, da CLT. SÚMULA 266 DO TST. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, consignou que "o valor recolhido a título de custas no momento da interposição do recurso ordinário foi efetivamente descontado na quantificação definitiva na fase de execução", decisão contra a qual a parte executada se insurge sob a alegação de que não foi deduzido do montante devido o valor pago a título de custas processuais. A controvérsia não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Ademais, as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional são insuscetíveis de reexame nessa instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Procuração / Mandato