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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011645-75.2020.5.15.0067

Seguro garantia em substituição ao depósito recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
  • Cláusulas gerais consideradas inviabilizadoras da efetiva garantia
  • Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
  • Comprovação que se deu pela simples indicação do número de registro
  • Reclamada
  • Deserção do recurso ordinário

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULAS GERAIS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO QUE SE DEU PELA SIMPLES INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em reflexão mais detida, mostra-se necessário um exame pormenorizado da validade da apólice de seguro garantia judicial, diante das peculiaridades do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULAS GERAIS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO QUE SE DEU PELA SIMPLES INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LIV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULAS GERAIS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO QUE SE DEU PELA SIMPLES INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO. 1 - O recurso ordinário foi interposto em 3/8/2022, portanto, na vigência do Ato Conjunto nº TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2 - O TRT considerou deserto o recurso ordinário, porque o seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal possui cláusula das condições gerais que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem", em desconformidade com o § 1º, do art. 3º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; e também porque a reclamada não apresentou o comprovante do registro da apólice na Susep, na forma do art. 5º, II, do referido Ato Conjunto. 3 - O artigo 899, § 11, da CLT estabelece que “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. 4 - Note-se que o referido dispositivo legal não estipula requisitos, tais como a não previsão de cláusula de extinção ou rescisão contratual, para fins de validade do seguro garantia judicial. 5 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho – procedimento totalmente inovatório na CLT – somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que assim dispõe no § 1º do artigo 3º: “Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”. 6 - No caso concreto, apesar de haver nas condições gerais da apólice previsão de extinção da garantia, o mesmo documento dispõe nas condições especiais (cláusula 8.1) que “a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos”. 7 - Além disso, nas condições especiais da referida apólice consta expressamente que “Não será possível a rescisão desta Apólice, ainda que de forma bilateral” (cláusula 8.2) e “Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso” (cláusula 9). 8 - Considerado o documento como um todo, é possível extrair que as disposições das cláusulas gerais são afastadas quando as cláusulas especiais disciplinarem a respeito de forma diversa. É o que ocorre com as cláusulas que dispõem sobre a extinção da garantia e a rescisão contratual, já que foram disciplinadas de forma diferente nas cláusulas especiais do referido instrumento. 9 - Quanto ao comprovante do registro da apólice na SUSEP, deve-se destacar que, da leitura do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". 10 - Desse modo, conclui-se que a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a simples indicação do número de registro e pelos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Julgados. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência do tema ¿deserção do recurso de revista¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga em sua análise, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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