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Jurisprudências

TSTRRAg 0000141-05.2023.5.06.0201

Inversão da ordem de exame: prejudicialidade da matéria

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de exame
  • Prejudicialidade da matéria
  • Indicação errônea do nome da embargante
  • Erro material sanável

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NOME DA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PERTINENTES AO PROCESSO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. No caso, a Turma Regional não conheceu dos primeiros embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão do recurso ordinário, sob o fundamento de ilegitimidade de parte, ante a indicação de pessoa estranha à lide como embargante. Em tal contexto, porém, o entendimento firmado inclusive pela colenda SbDI-1 desta Corte reconhece tratar-se de mero erro material na indicação do nome, sem prejudicar o exame dos embargos de declaração, porquanto correta a identificação do número do processo, o nome da parte reclamada, assim como a identidade entre as razões e a questão analisada no acórdão regional. Atingida, portanto, a finalidade do ato processual, o não conhecimento dos primeiros embargos de declaração por ilegitimidade de parte (e, no caso, a preclusão declarada nos segundos declaratórios) configura cerceamento do direito de defesa e consequente violação do artigo 5º, LV, da CRFB. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO. Agravo de instrumento prejudicado, em face do provimento jurisdicional conferido ao recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, INVERTER A ORDEM DE JULGAMENTO DOS APELOS; CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NOME DA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PERTINENTES AO PROCESSO. ERRO MATERIAL SANÁVEL¿, por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastado o óbice da ilegitimidade de parte, determinar o retorno dos autos à Turma do Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame dos embargos de declaração de fls. 1033-1039, como entender de direito. Fica prejudicado o agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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