STJAgInt no AREsp 2.961.092
Servidor público: jornada de trabalho
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Inversão do ônus da prova
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora, integrante da carreira de magistério do Município de Olindina, afirma que sua efetiva jornada de trabalho desrespeitava a técnica estatuída no art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, pleiteando, via de consequência, o pagamento das horas extras trabalhadas que eventualmente excedam à sua carga de trabalho.
2. Inexiste falar em inversão do ônus da prova, uma vez que, consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia a partir da compreensão de que: (a) ficou efetivamente comprovado nos autos o fato constitutivo do direito alegado pela autora, a saber, que sua jornada de trabalho era integralmente cumprida em atividades de regência, e não apenas de 2/3 (dois terços), consoante regramento legal; (b) o município réu não trouxe aos autos prova em sentido contrário.
3. A revisão das premissas fixadas pela Corte de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.