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Jurisprudências

STJREsp 1.993.939

Seguro de responsabilidade civil facultativo: cobertura por danos corporais e danos morais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE LIMITES DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, em regra, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, havendo cobertura autônoma e com valor próprio para danos morais, a responsabilidade da seguradora se limita ao montante especificamente contratado para essa finalidade.

2. Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que, no caso concreto, a apólice não cumpriu o dever de informação clara e destacada ao consumidor (art. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC), por não haver exclusão expressa da verba indenizatória extrapatrimonial da cobertura de danos corporais.

3. A modificação do entendimento firmado pela Corte estadual, que determinou a cumulação das verbas indenizatórias com base na dubiedade contratual e na proteção do consumidor, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das cláusulas da apólice e o reexame de fatos e provas. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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