TSTRR 1136-41.2018.5.09.0029
Jornada de seis horas: norma interna da cef (oc dirhu 009/88) vigente à época da admissão
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Jornada de seis horas
- Norma interna da cef (oc dirhu 009/88) vigente à época da admissão
- Condição mais benéfica
- Alteração contratual lesiva
- Reflexos das horas extras em apips e licença-prêmio
- Caixa econômica federal
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. POSTERIOR ASSUNÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NA VIGÊNCIA DO PCS/98, QUE PREVÊ JORNADA DE OITO HORAS. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a norma interna da Caixa Econômica Federal vigente à época da admissão do empregado, que assegurava jornada de seis horas aos ocupantes de funções de confiança ou cargos gerenciais, incorpora-se ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida ou alterada por regulamento posterior em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. 2. O fato de o empregado ter exercido função gerencial somente após a edição do PCS/98, que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos comissionados, não afasta o direito à condição mais benéfica anteriormente incorporada ao seu patrimônio jurídico, porquanto a posterior assunção da função gerencial não constitui, por si só, opção válida pelo novo regulamento nem elide a garantia contratual assegurada pela norma vigente à época da admissão. Precedentes. 3. No caso, o reclamante foi admitido em 17/10/1989, quando vigente o PCS/89 e a OC DIRHU 009/88, e o Tribunal Regional afastou a aplicação da jornada de seis horas exclusivamente porque o exercício da função gerencial ocorreu a partir de 2010, já na vigência do PCS/98, decidindo em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e ao entendimento consagrado na Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM APIPs E LICENÇA-PRÊMIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas, por ostentarem natureza salarial, integram a remuneração do empregado para todos os fins, repercutindo no cálculo das parcelas de licença-prêmio e de Ausência Permitida para Interesse Particular – APIP, nos termos da Súmula 376, II, do TST. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir os reflexos das horas extras nas referidas parcelas sob o fundamento de inexistência de previsão expressa em norma interna da empregadora, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão " (Instrução Normativa 40/TST). Assim, muito embora o art. 1º da IN 40/TST faça menção a recurso de revista, este entendimento deve ser estendido ao recurso de revista adesivo, uma vez que o " recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal " (art. 997, §2º, do CPC/2015). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "bancário - jornada de seis horas - norma interna", por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e "reflexos das horas extras em APIP"s e licença-prêmio por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como sobrejornada, com os reflexos nas demais verbas legais e contratuais elencadas na petição inicial e que tenham como base cálculo a remuneração do reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Aplica-se o divisor 180, bem como determina-se a compensação entre os valores pagos a título de gratificação pelo exercício de 8 horas pelo de 6 horas e as horas extras deferidas judicialmente. Determina-se, consequentemente, que a base de cálculo das horas extras deve levar em conta a gratificação de função proporcional à jornada reconhecida de seis horas, a ser apurada, igualmente, em liquidação de sentença; e determinar que as horas extras habitualmente prestadas integrem a base de cálculo das APIPs e das licenças-prêmio, observados os parâmetros e limites estabelecidos no título executivo e os demais critérios de cálculo já fixados nos autos. Custas inalteradas. e II - não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, porque operada a preclusão.