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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.860

Execução fiscal: extinção sem resolução do mérito

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Extinção sem resolução do mérito
  • Cancelamento da certidão de dívida ativa por litispendência
  • Fixação de honorários
  • Ausência de proveito econômico
  • Cabimento de fixação por apreciação equitativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, julgou-se extinta a execução, em razão de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por litispendência, condenando o exequente ao pagamento de honorários por equidade, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para fixar os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 3º (percentual mínimo) e § 5º do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, com ajuste da forma de escalonamento dos honorários à luz do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015.

II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, a fim de reestabelecer a sentença do primeiro grau.

III - No que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais, cabe destacar que esta Corte Superior, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

IV - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outro feito executivo anteriormente proposto. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na execução fiscal anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la.

V - Com efeito, o atual entendimento de ambas as Turmas especializadas em Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, devendo os honorários advocatícios serem fixados por apreciação equitativa.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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