STJAgInt no AREsp 3.082.905
Litigância de má-fé: recuperação judicial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Litigância de má-fé
- Recuperação judicial
- Óbice da Súmula 7/STJ
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Litigância de má-fé. Recuperação judicial. Óbice da Súmula 7/STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso especial fundado na alegada violação aos arts. 5º, 6º, 80 e 81 do CPC/2015 e aos arts. 47 e 49, §1º, da Lei 11.101/2005, em ação de execução de título extrajudicial na qual se discutia a configuração de litigância de má-fé por instituição financeira após bloqueio indevido de valores em conta de empresa em recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia relativa à configuração de litigância de má-fé e à violação aos deveres de boa-fé e cooperação processuais pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou a litigância de má-fé com base nas circunstâncias concretas do caso, consignando que o pedido de constrição foi dirigido apenas ao avalista, que a execução podia prosseguir contra coobrigado e que o bloqueio sobre a conta da recuperanda decorreu de equívoco operacional prontamente corrigido, inexistindo dolo ou conduta temerária.
4. A pretensão recursal de reconhecer a má-fé e a violação aos deveres processuais exige a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à origem do bloqueio e à conduta do exequente, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, cuja incidência alcança também as alegadas violações aos arts. 5º, 6º, 80 e 81 do CPC/2015 e aos arts. 47 e 49, §1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não tem o condão de afastar a incidência do óbice sumular quando a qualificação da conduta depende da análise das circunstâncias concretas do caso." _________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 80, V, 81, 932; Lei 11.101/2005, arts. 47 e 49, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgInt no AREsp n. 2.978.088/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9.2.2026; AREsp n. 3.050.375/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9.2.2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.609/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 9.2.2026.
Tese
"1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não tem o condão de afastar a incidência do óbice sumular quando a qualificação da conduta depende da análise das circunstâncias concretas do caso." _________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.