STJAgInt no REsp 2.216.430
Não impede a responsabilização do particular ao ressarcimento ao erário
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acórdão em confronto com esta corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO/ CONTINUIDADE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PARTICULAR, SEM A PRESENÇA DE UM AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PARTICULAR AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em virtude de irregularidades na aquisição e entrega de gêneros alimentícios da merenda escolar da rede pública de ensino do Município de Casinhas/PE, no exercício de 2011, oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), causando prejuízo ao erário no importe de R$ 146.958,24 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) objetivando, ao final, condenação com base no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nos termos da Lei n. 8.429/1992, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). É entendimento pacífico deste Tribunal a inviabilidade de proposição/ continuidade de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.608.855/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/4/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 817.063/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020; REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022. Deste modo, não há controvérsia acerca do tema.
III - Contudo, isso não impede a responsabilização do particular ao ressarcimento ao erário, mesmo que desprovido de agente público no polo passivo da demanda. Certo é que com a improcedência da ação de improbidade contra os agentes públicos, não há o que se falar em análise de ato de improbidade pelos particulares que tenham induzido ou concorrido. Encerrada a questão relativa à improbidade administrativa, nada impede a continuidade da demanda para tratar do ressarcimento ao erário, pois a restituição em si não configura uma sanção decorrente do ato ímprobo, mas sim um dever inerente à própria conduta causadora do prejuízo público. A melhor interpretação que se deve dar ao caso em questão, se não alcançada a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa por meio da presente ação civil pública e havendo pedido expresso de ressarcimento ao erário na inicial, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, deve-se continuar o prosseguimento da demanda como ação de ressarcimento.
IV - O ressarcimento ao erário está fundado na prática de ato ilícito previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ou seja, o próprio regime de responsabilização civil ordinária, já daria amparo à pretensão. Nada mais justo que a devolução dos valores pelo agente que se beneficiou do dinheiro público, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil. Além disso, é de suma importância lembrar que as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que o prejuízo ao erário estava devidamente comprovado nos autos. Em caso semelhante, conforme bem pontuou o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, em recente julgado (REsp n. 2.106.987, DJE 16/6/2025), a responsabilidade civil é apurada independentemente da imputação de improbidade, ainda mais quando comprovado o dano efetivo. Logo, afastados os debates relativos à improbidade administrativa dos presentes autos, pertinente a continuidade da ação contra o particular, mesmo que sem a presença do agente público, no intuito de obter o ressarcimento o erário municipal de Casinhas/PE. Portanto, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 3º da Lei 8.429/1992, que prevê a possibilidade de incidência da normativa aos particulares quem induzam ou concorram para o ato, que, neste caso, causou comprovado e evidente prejuízo ao erário público.
V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o regular processamento do feito como ação de ressarcimento contra o particular.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.