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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.024.204

Multa: improcedência do pedido

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA N. 1.170/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município de Conceição das Alagoas à execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, referente à cobrança de dívida por descumprimento de multa ambiental aplicada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.

III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.893.647/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023 e, AgInt no AREsp n. 2.022.642/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

IV - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no Tema n. 1.170 da repercussão geral, estabeleceu que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária e juros moratórios de dívidas não tributárias.

V - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

VI - A controvérsia dos presentes autos refere-se à execução fiscal de certidão de dívida ativa, inexistindo título executivo judicial, condenação ou discussão sobre coisa julgada.

VII - O Tribunal estadual afastou a aplicação do índice previsto na Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em razão da existência de lei estadual que regulamenta a matéria referente aos créditos estaduais não tributários.

VIII - É esta a letra do acórdão recorrido, integralizado pelos embargos declaratórios, transcritos no que interessa à espécie: "(.. .) Portanto, por haver regramento específico previsto em norma estadual, para a incidência de juros e correção monetária no crédito não tributário (multa administrativa/ambiental), verifica-se que, não deverá ser aplicada a regra imposta pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97."

IX - Constata-se que o recorrente, ao indicar a ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, quanto ao índice aplicável a título de juros moratórios e direcionar sua tese no sentido de aplicação do previsto no dispositivo mencionado, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca da questão dos juros moratórios foi no sentido de ser inaplicável a suscitada legislação federal, por já haver legislação específica regulamentando a matéria no caso de créditos estaduais.

X - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)

XI - A apreciação do recurso especial é inviável ante o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo pensar: (AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.099/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)

XII - O Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.

XIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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