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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20604-51.2014.5.04.0261

Execução: grupo econômico

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTROLE ACIONÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nas premissas fáticas relativas ao controle societário e às circunstâncias da alienação da empregadora, concluiu pela inexistência de efetiva sucessão empresarial e pela manutenção da responsabilidade solidária do Banco BTG Pactual, integrante do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2. A pretensão de afastar a configuração do grupo econômico e a conclusão regional acerca da inexistência de efetiva sucessão empresarial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, no caso, depende da análise e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a configuração do grupo econômico e da revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, não configurando ofensa direta ao dispositivo constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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