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Jurisprudências

STJAREsp 3.228.457

Execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 206 do CC, 1º da Lei n. 6.899/1981 e 502, 507 e 508 do CPC, inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e vedação de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com pedido de restituição de suposto valor levantado a maior após acordo homologado e extinção da execução.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inexistência de cláusula que afastasse juros e correção dos depósitos judiciais, a remuneração própria dos depósitos, e a impossibilidade de discussão após o trânsito em julgado, por aplicação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico das omissões apontadas; (ii) saber se incide o art. 206, § 3º, IV, do CC, por alegada prescrição trienal da pretensão de repetição; (iii) saber se houve violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, por indevida aplicação da coisa julgada e da eficácia preclusiva à sentença extintiva da execução; e (iv) saber se houve violação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/1981, quanto ao termo inicial da correção monetária e à destinação da remuneração de depósitos judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente as questões delimitadas, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos.

6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois o Tribunal de origem não decidiu sob a disciplina do art. 206, § 3º, IV, do CC, nem do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/1981.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de correlação normativa, já que as teses sobre prescrição trienal e correção monetária não infirmam os fundamentos autônomos de estabilidade dos atos processuais e do acordo homologado.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda reinterpretação do acordo homologado e reexame do acervo fático-probatório quanto à titularidade da remuneração dos depósitos judiciais.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 502, 507 e 508 do CPC, pois, após o levantamento e o trânsito em julgado da sentença extintiva, subsiste a eficácia preclusiva e a imutabilidade dos atos processuais, sendo inviável rediscussão por via de simples petição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide de modo claro, objetivo e suficiente as questões delimitadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF se houver deficiência de fundamentação quanto à correlação entre o dispositivo indicado e a razão de decidir do acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar reinterpretação de acordo homologado e reexame do conteúdo fático-probatório relativo à remuneração de depósitos judiciais.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, 85 § 11, 502, 507 e 508; CC, art. 206 § 3º, IV; Lei n. 6.899/1981, art. 1º §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 179 e 271; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide de modo claro, objetivo e suficiente as questões delimitadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF se houver deficiência de fundamentação quanto à correlação entre o dispositivo indicado e a razão de decidir do acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar reinterpretação de acordo homologado e reexame do conteúdo fático-probatório relativo à remuneração de depósitos judiciais.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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