STJAgInt no AREsp 2.805.067
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: impossibilidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Impossibilidade
- Decadência
- Trânsito em julgado na vigência do CPC/1973
- Inaplicabilidade do CPC/2015
- Aplicação exclusiva ao executado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 535, § 8º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022).
3. No que concerne à alegada violação ao art. 6º da LINDB, esta Corte Superior entende que "é inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.824.890/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020).
4. Noutro ponto, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é aplicável a literalidade do art. 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil de 2015 aos casos em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado após a entrada em vigor do referido Código, havendo exceção quando a decisão rescindenda transita em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.180.819/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.025.825/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
5. Ademais, esta Casa possui entendimento de que a exceção inserta no art. 535, § 8º, do CPC/2015 é exclusiva do executado, não servindo ao exequente, sendo mecanismo de defesa para impedir o prosseguimento da execução embasada em coisa julgada inconstitucional.
6. O entendimento firmado pelo Colegiado regional está em consonância ao desta Corte, não sendo possível afastar a decadência.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.