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Jurisprudências

STJAREsp 2.559.117

Prescrição da pretensão do art. 940 do CC. conformidade com o tema repetitivo n. 622/STJ

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO ART. 940 DO CC. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 622/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2. A sanção civil do art. 940 do CC pode ser postulada na própria defesa da ação de cobrança, independentemente de ação autônoma ou reconvenção, desde que demonstrada a má-fé do credor, conforme Tema Repetitivo n. 622/STJ, sendo incompatível a tese recursal de que a pretensão somente surgiria após o trânsito em julgado em demanda diversa.

3. Harmonizando-se o acórdão recorrido com a diretriz firmada no Tema Repetitivo n. 622/STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.

II. Dispositivo

4. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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