STFRcl 67.851 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026
Relator(a): Luiz Fux
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente o pedido para cassar os acórdãos proferidos em juízo de retratação pelo Tribunal reclamado, por violação ao decidido nas ADI’s 2.028, 2036, 2.621 e 2.228, Redatora p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, devendo outro ser proferido em observância ao que decidido por este TRIBUNAL. Consignou que, no que concerne aos honorários advocatícios, considerando o valor ínfimo dado à causa (R$ 1.000,00), condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no 85, § 8º, do CPC/2015, que deverão ser executados no Juízo de origem, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO EM DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DO ATO PELO TRIBUNAL RECLAMADO SEM ANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação ao quanto decidido pela CORTE no julgamento conjunto das ADI’s 2.028, 2036, 2.621 e 2.228, e RE 566.622, Tema 32-RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Redatora p/ Acórdão Min. ROSA WEBER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal reclamado, ao exercer juízo de retratação posterior aos paradigmas e preservar ato administrativo então praticado pelo INSS com base exclusivamente em dispositivos de decreto declarados inconstitucionais pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sem a observância ou fundamentação a respeito, violou o que decidido por esta CORTE no julgamento conjunto das ADI’s 2.028, 2036, 2.621 e 2.228, e RE 566.622, Tema 32-RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Redatora p/ Acórdão Min. ROSA WEBER.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo e julgava prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo agravado INSS, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.