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Jurisprudências

TSTRE-RR 0011070-40.2019.5.03.0163

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova da parte autora
  • Culpa in vigilando não comprovada
  • Condenação indevida

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Na hipótese, esta Primeira Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público consignando que “o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a ensejar a sua condenação subsidiária, com respaldo na culpa in vigilando”. Assim, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante para restabelecer a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Município. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, fixou entendimento de que incumbe à parte autora comprovar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, sendo inadmissível a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 3. E, no caso, constou do acórdão regional que “o ônus da prova da ausência de fiscalização cabe à parte autora, encargo do qual não se desincumbiu, sendo que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública favorecem-na, não havendo se falar em culpa in eligendo ou in vigilando do recorrente, devendo sua responsabilidade subsidiária ser afastada”. Assim, a decisão regional está em sintonia com os termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação, para não conhecer do recurso de revista do sindicato reclamante. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista do sindicato reclamante. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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