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Jurisprudências

STJREsp 2.012.937

Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006
  • Atos infracionais não especificados
  • Dedicação a atividade criminosa não demonstrada
  • Quantidade de drogas
  • Fundamento utilizado para exasperar a pena e para modular o redutor

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA E PARA MODULAR O REDUTOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, visando ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

2. Recurso especial interposto pela defesa, alegando bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização da quantidade de droga apreendida tanto na fixação da pena-base quanto na modulação do redutor do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se é devida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) verificar se a utilização do fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas na primeira e na terceira fase da dosimetria configura bis in idem. (iii) verificar o cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige correlação fática e temporal entre atos infracionais e o crime de tráfico para afastar o redutor, o que não foi demonstrado no caso.

5. No caso, as instâncias ordinárias não analisaram a contemporaneidade dos atos infracionais, o que impede sua utilização para caracterizar a dedicação à atividade criminosa.

6. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização do fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas para, simultaneamente, exasperar a pena-base e modular a fração do redutor do tráfico privilegiado configura bis in idem.

7. A quantidade de entorpecentes apreendida - 620g de cocaína - configura circunstância desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese 8. Agravo do Ministério Público conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial da defesa parcialmente provido para aplicar a fração máxima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 167 dias-multa, mantido o regime inicial aberto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais e dar parcial provimento ao Recurso especial da defesa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que a quantidade da droga apreendida não é elemento suficiente para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa".

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