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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 2803-65.2014.5.02.0201

Wms supermercados: plano de orientação para melhoria

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Wms supermercados
  • Plano de orientação para melhoria
  • Validade da dispensa de empregados
  • Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Em conclusão, fica mantido o indeferimento de sobrestamento do feito
  • Honorários advocatícios

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. WMS SUPERMERCADOS. PLANO DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. VALIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É POSSÍVEL DISCUTIR O TEMA NO TST ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. A decisão monocrática indeferiu o requerimento de sobrestamento do feito e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que está inconcluso no STF o julgamento do ARE n. 1.458.842/RS, Ministra Cármen Lúcia, tendo havido até o momento somente decisão monocrática da relatora concluindo pela inexistência de repercussão geral da matéria. Porém, no caso concreto não é possível discutir o mérito da controvérsia no TST, na medida em que o trecho transcrito no recurso de revista, para o fim de demonstrar o prequestionamento, não corresponde ao acórdão proferido nos autos. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em conclusão, fica mantido o indeferimento de sobrestamento do feito. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se que a fundamentação citada pela parte (Súmula n. 219, I, do TST e art. 14, I, da Lei n. 5.584/1997) rege a matéria objeto de controvérsia, de modo que o provimento recursal é medida que se impõe para exame mais detido das alegações devido às peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. No caso, a reclamação trabalhista foi proposta anteriormente à Lei n. 13.467/2017. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios exigia não apenas a assistência sindical, mas também a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permitisse à parte demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos da Súmula n. 219, I, do TST e do art. 14, I, da Lei n. 5.584/1970. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a credencial sindical não configura documento novo, de modo que os requisitos necessários ao deferimento de honorários advocatícios devem ser demonstrados na propositura da reclamação trabalhista. Julgados. No caso, no momento da propositura da ação trabalhista, não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento de honorários assistenciais, pois o reclamante não comprovou estar assistido juridicamente por advogado credenciado pelo seu sindicato, mas por causídico particular, sendo indevida, portanto, a condenação da parte reclamada ao pagamento da verba em questão, conforme decidiu a Corte Regional. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo do reclamado;II - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento;III - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Nulidade

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