STJREsp 2.161.552
Responsabilidade civil: acidente de trânsito com vítima fatal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Responsabilidade civil
- Acidente de trânsito com vítima fatal
- Transporte coletivo
- Alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Independência entre as esferas penal e cível
- Culpa concorrente reconhecida à luz do conjunto fático-probatório
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO. INCABÍVEL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO NO CASO. EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese suscitada pela parte. Precedentes.
2. Segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, salvo quando reconhecida expressamente, na esfera penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu na hipótese, em que houve mero arquivamento de inquérito policial. Precedentes.
3. Rever a conclusão quanto à existência de culpa concorrente depende do reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas.
5. A exclusão da dedução do valor referente ao seguro DPVAT não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, inserindo-se na interpretação jurídica dos consectários da condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a teor da Súmula 246/STJ.
6. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sendo inaplicável o art. 407 do Código Civil à hipótese.
7. É indevida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o propósito regular de prequestionamento, ausente intuito protelatório.
8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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