STJAgInt no AREsp 2.849.010
Crédito tributário ITBI: imunidade tributária do ITBI
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Crédito tributário ITBI
- Imunidade tributária do ITBI
- Impossibilidade
- Questão atrelada ao reexame da matéria de fato
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que a Fazenda Municipal indeferiu o pedido de imunidade tributária em virtude da ausência de atividade operacional da empresa durante o período analisado, afastando-se, assim, a imunidade pretendida) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial - aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.