STFARE 1.614.411 AgR-ED
ITBI: integralização do capital social
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- ITBI
- Integralização do capital social
- Imunidade tributária
- Atividade preponderante
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ITBI. Integralização do capital social. Imunidade tributária. Art. 156, parágrafo 2º, I, da CF. Condicionamento. Atividade preponderante. Tema 1.348 da repercussão geral. Devolução à origem. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário com agravo, fundamentado na Súmula 279 do STF e alegação de ofensa indireta à Constituição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do acórdão embargado.
III. Razão de decidir
3. No caso, o acórdão embargado, de fato, não analisou devidamente a incidência do Tema 1.348 da repercussão geral na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e determinou a devolução dos autos à corte de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.