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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.211.240

Segundos embargos de declaração: inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Segundos embargos de declaração
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Pretensão de efeitos infringentes
  • Manifesto caráter protelatório dos aclaratórios
  • Prequestionamento de norma constitucional
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação por injúria qualificada e perseguição.

2. A defesa sustentou que há erro material no acórdão quanto à data de entrada em vigor da Lei n. 14.132/21. Ademais, alegou novamente que há omissão quanto à ausência de elemento probatório que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21, que inclusive, refletem na exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria da pena. Asseverou que fora utilizado período anterior à vigência da Lei para demonstrar que a perseguição foi praticada por aproximadamente dois meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão ou erro material no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

5. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois os fundamentos para a rejeição dos aclaratórios estão bem delineados nos autos.

6. Não há erro material na fundamentação do julgado no tocante à data de entrada em vigor da Lei n. 14.132/21. Além disso, ainda que a referida Lei tenha sido publicada no Diário Oficial da União em 1/4/2021, tal circunstância não tem o condão de alterar o resultado do julgamento.

7. Inexiste omissão no decisum, porquanto a questão relacionada à ausência de elemento probatório que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21, inclusive quanto aos reflexos na dosimetria da pena, já foi exaustivamente analisada na decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios, razão pela qual está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.

8. Os presentes aclaratórios têm caráter manifestamente protelatório, razão pela qual cabível a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso.

9. A pretensão da defesa de ver examinada suposta ofensa a norma constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente analisadas em decisão anterior que rejeitou os embargos de declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente analisadas em decisão anterior que rejeitou os embargos de declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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