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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.174

Família: reconhecimento de união estável anterior ao casamento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. ANÁLISE DO APELO NOBRE. EX-ADVOGADO DA RECORRIDA OUVIDO COMO INFORMANTE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO PONDERADA DO DEPOIMENTO PELO JUIZ DA CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. TRIBUNAL DISTRITAL QUE CONCLUIU À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ, QUE TAMBÉM INVIABILIZA O APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O recurso especial alegava nulidade da sentença por considerar depoimento de ex-advogado da recorrida como informante, além de questionar o reconhecimento de união estável anterior ao casamento e a data da separação de fato.

3. O Tribunal Distrital reconheceu a existência de união estável entre as partes no período anterior ao casamento e fixou a data da separação de fato em outubro de 2021, com base em provas documentais e testemunhais.

4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o depoimento do ex-advogado da recorrida, prestado como informante, configura nulidade da sentença; e (ii) houve união estável entre as partes antes do casamento, ou namoro qualificado.

5. O depoimento do ex-advogado da recorrida, prestado como informante, não configura nulidade, pois foi admitido nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, e não foi o único ou principal fundamento da sentença.

6. A existência de união estável anterior ao casamento foi reconhecida pela instância ordinária com base em provas documentais e testemunhais que demonstraram convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família, conforme art. 1.723 do CC/02.

7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há como suplantar a cognição do Tribunal estadual acerca da existência de união estável, notadamente a presença do requisito subjetivo, o propósito de constituir família entre as partes, sem uma nova imersão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

8. A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação de lei. Precedentes.

10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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