STJAgRg no HC 1.053.771
Tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Pena superior a 8 anos de reclusão
- Detração irrelevante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO ESTABELECIDO DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 387, § 2º, do CPP determina que o juiz considere o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, dispositivo que não versa sobre progressão de regime, sendo aplicável apenas no momento da sentença.
2. Não obstante, no caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não caberia o abrandamento do regime inicial para o menos gravoso, já que o desconto do tempo de prisão não teria o condão de reduzir as penas aplicadas a patamar suficiente para ensejar a alteração do regime prisional fixado do paciente que, ainda, ostenta circunstância judicial desfavorável.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.