STJAgInt no REsp 2.118.099
Razões recursais dissociadas: fundamento autônomo do acórdão, suficiente para sua manutenção, não impugnado no recurso especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Razões recursais dissociadas
- Reanálise que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAR OS VALORES RETIDOS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY COMO INSUMO E, ASSIM, EXCLUÍ-LOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incidem, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, especialmente sobre a essencialidade do insumo para as atividades da empresa.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.