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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.376

Contrato de crédito rural: encargos contratuais de inadimplência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ação monitória. Contrato de crédito rural. Encargos contratuais de inadimplência. Termo final. Efetivo pagamento.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para assegurar, em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rural fixo, a incidência dos encargos contratuais de inadimplência desde o vencimento até o efetivo pagamento.

2. Fato relevante. Tribunal de origem limitou os encargos contratuais ao ajuizamento da ação, com atualização pelos critérios legais das condenações judiciais (art. 406 do Código Civil). A decisão agravada afastou tal limitação, reconhecendo a mora ex re e a incidência contínua dos encargos até a quitação.

3. Pretensão do agravante. Alegação de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e de especialidade do crédito rural para afastar os encargos após o ajuizamento; pedido de reforma da decisão monocrática.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os encargos contratuais de inadimplência, legitimamente pactuados, devem incidir até o efetivo pagamento do débito ou se se limitam à data do ajuizamento da ação monitória; (ii) se a controvérsia demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) se a legislação especial do crédito rural afasta a aplicação dos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil quanto à incidência dos encargos contratuais até a quitação.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia é estritamente jurídica e não exige reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, versando apenas sobre o termo final de incidência dos encargos de mora em tese.

6. Em obrigações líquidas com termo certo, a mora se constitui automaticamente (mora ex re), e o ajuizamento da ação monitória não altera a natureza da obrigação nem interrompe os efeitos da mora; os arts. 389 e 395 do Código Civil impõem a reparação integral, incluindo juros, atualização e penalidades pactuadas, até o efetivo pagamento.

7. A legislação especial do crédito rural não estabelece interrupção dos encargos contratuais com o ajuizamento da ação; aplicam-se plenamente os arts. 389, 395 e 397 do Código Civil, de modo que os encargos convencionais incidem até o efetivo pagamento.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da incidência dos encargos contratuais desde o vencimento até a quitação, não se limitando ao ajuizamento da demanda, o que impõe a manutenção da decisão monocrática.

9 . Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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