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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.736.769

Plano de saúde: responsabilidade contratual

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO PERANTE O STJ. INTIMAÇÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A CORREÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ, devido à irregularidade no recolhimento das custas processuais.

2. A decisão agravada constatou que a parte agravante indicou erroneamente o número do processo no Tribunal de origem, na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não sanou o vício no prazo concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento das custas, com a indicação incorreta do número do processo, e a ausência de regularização no prazo legal, configuram a deserção do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, caracteriza a deserção do recurso especial.

5. A parte agravante foi intimada para sanar o vício na guia de recolhimento das custas judiciais, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, o que atrai a aplicação da Súmula 187 do STJ.

6. A alegação de que a defesa não foi intimada para novo recolhimento não se sustenta, pois há certidão nos autos comprovando a intimação.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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