STJEDcl nos EDcl no AREsp 1.888.123
Recuperação judicial: substituição de garantia real
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Substituição de garantia real
- Credor excluído do quadro geral de credores
- Inaplicabilidade do art. 50, § 1º, da lrf
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL. CREDOR EXCLUÍDO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 50, § 1º, DA LRF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão ou erro material, pois o acórdão embargado asseverou expressamente que a exigência do art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005 pressupõe a sujeição do credor ao plano de recuperação judicial, o que não ocorre quando o crédito foi excluído do Quadro Geral de Credores por decisão transitada em julgado.
2. A liquidação arbitral superveniente do crédito não restabelece retroativamente a sujeição ao concurso de credores nem impõe a aplicação da "trava" do art. 50, § 1º, da LRF a decisões acautelatórias pretéritas; no momento da autorização da substituição de garantia, o crédito não integrava o Quadro Geral de Credores.
3. A preservação da empresa (art. 47 da LRF) e o poder geral de cautela autorizam a substituição de garantia real quando o credor não está sujeito ao plano, inexistindo suporte legal para veto absoluto à substituição de ativos necessários ao capital de giro da recuperanda.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.