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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.346

Previdência privada: ilegitimidade passiva

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXAME INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. EFEITOS AFASTADOS. INTERESSES ANTAGÔNICOS. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.

1. Quanto à alegada possibilidade de análise da ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inviável a análise de questão jurídica a respeito da qual se operou a coisa julgada, ainda que se trate de questão de ordem pública, ante a ocorrência da preclusão.

2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.

3. A revelia não produz seus efeitos caso haja pluralidade de réus e algum deles conteste a ação.

4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a PREVI deve sofrer os efeitos da revelia diante dos interesses antagônicos das partes, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho a título de horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, sendo necessária, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, a prévia recomposição da reserva matemática, devendo o aporte do valor ser apurado por estudo técnico atuarial.

6. Não há falar em incidência de juros moratórios a partir da citação. A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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