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Jurisprudências

TSTRR 0011357-67.2022.5.15.0032

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. I. No caso dos autos, verifica-se que a Turma Julgadora teceu considerações específicas sobre as alegações obreiras para invalidação da perícia, desqualificação da expert, bem como a respeito do lapso temporal para elaboração do laudo. Além disso, registrou expressamente as provas documentais e orais que embasaram a sua decisão em contraponto às alegações recursais, como, por exemplo, a inexistência de afastamento previdenciários da parte reclamante e a ausência de impugnação específica a tempo e modo da forma como foi conduzida a perícia e de documentos apresentados pela parte reclamada, como o PPRA. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 282, §2º, CPC DE 2015. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N 443DO TST. CÂNCER DE MAMA E DE TIREOIDE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A DISPENSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE GASTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 443 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. CÂNCER DE MAMA E DE TIREOIDE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A DISPENSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE GASTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, a neoplasia maligna (câncer), na qualidade de doença grave causadora de estigma, possibilita a aplicação da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. A mencionada tese ficou assentada a partir do julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ocasião na qual também se concluiu pela necessidade da observância de dois pontos fundamentais: (1) a presunção a que se refere a Súmula 443 do TST é apenas relativa ( iuris tantum), de modo que pode ser afastada por prova em sentido contrário; e (2) incumbe ao empregador o ônus da prova a respeito da ausência de dispensa discriminatória. Eis o teor do julgado. II. Depreende-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, que, não obstante a Corte de origem tenha presumido como benigno o tumor identificado na tireoide da parte reclamante, esta última recebeu diagnóstico de “neoplasia maligna” no mês subsequente ao seu desligamento, assim como teve que se submeter à cirurgia para retirada do nódulo. Além disso, demonstrou-se nos autos que à época da dispensa da parte reclamante, todos na empresa tinham conhecimento acerca do seu quadro clínico, qual seja: submetida a tratamento medicamentoso para o câncer de mama (neoplasia maligna) e a acompanhamento médico para monitoramento de nódulo na tireoide, o qual foi diagnosticado como maligno um mês após a rescisão contratual. III. Não obstante a fragilidade da saúde da parte reclamante, que ainda não estava em remissão do câncer de mama e teria sido acometida por novo tumor, ainda que desconhecida a sua malignidade, a parte reclamada não trouxe aos autos nenhuma justificativa concreta para validar a sua dispensa imotivada. Outrossim, embora o câncer, por si só, não figure como doença estigmatizante ou geradora de preconceito, as provas documental e testemunhal evidenciaram a ciência, pela empregadora, da fragilidade do estado de saúde da empregada e a demissão injustificada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. CÂNCER DE MAMA E DE TIREOIDE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A DISPENSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE GASTOS¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 443/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa da parte reclamante e condenar a parte reclamada ao pagamento, em dobro, das remunerações devidas desde a rescisão do contrato de trabalho até o dia 01/07/2022 (princípio da adstrição), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/95, além da restituição dos valores despendidos com plano de saúde durante o respectivo período e da indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerado razoável e proporcional à gravidade e extensão do dano, considerando a situação econômica da vítima e do ofensor. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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