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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.835

Dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 182 E N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. A acusação afirma que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defende que o Juízo sentenciante fundamentou concretamente a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, enquanto o Tribunal de origem, embora reconhecendo a idoneidade desses fundamentos, reduziu a pena-base mediante aplicação automática da fração de 1/8 por circunstância judicial, em afronta ao art. 59 do Código Penal.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182 do STJ. Feito submetido à Turma, mantendo-se os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a revisão da fração adotada na primeira fase da dosimetria, à luz das circunstâncias e das consequências concretamente reconhecidas, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se a alegada violação ao art. 59 do Código Penal foi demonstrada de forma objetiva, com indicação da incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, persistindo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos motivos da decisão, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

6. O recurso especial não superou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A afirmação genérica de que há mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.

7. A revisão da fração utilizada na primeira fase da dosimetria, diante das circunstâncias e das consequências reconhecidas pelas instâncias ordinárias, pressupõe nova apreciação dos elementos fático-probatórios que embasaram a exasperação da pena-base, providência inviável em recurso especial.

8. A simples indicação de violação ao art. 59 do Código Penal, acompanhada da defesa de solução jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por exigir demonstração objetiva da incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal apontado. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão ampla das conclusões das instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da fração adotada na primeira fase da dosimetria da pena, fundada em circunstâncias e consequências concretas, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

2. A alegação de violação ao art. 59 do Código Penal exige demonstração objetiva da incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal indicado.

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula n. 182/STJ).

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7

Tese

1. A revisão da fração adotada na primeira fase da dosimetria da pena, fundada em circunstâncias e consequências concretas, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

2. A alegação de violação ao art. 59 do Código Penal exige demonstração objetiva da incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal indicado.

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula n. 182/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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