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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010932-92.2019.5.18.0054

A) agravo interno da executada: execução provisória

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos centra-se em definir os índices de juros e correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Diante da possível contrariedade à ADC n° 58 e ao art. 5°, II, CF, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto aos " índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas", nos termos da decisão proferida no AgR Rcl. n. 66898, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se admite o transito em julgado parcial para fins de não aplicação da ADC 58. Assim, deve ser observado o trânsito em julgado total da ação principal (n° 0011526-77.2017.5.18.0054) na fase de conhecimento, que só ocorreu após a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Neste contexto, fica claro que o egrégio TRT, ao determinar a observância da coisa julgada parcial, acabou por dissentir da tese vinculante do STF. II. Assim, o recurso de revista interposto pela executada deve ser provido para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da executada e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tocante ao tópico "índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas"; b) reconhecer a transcendência política da matéria "índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas", a fim de conhecer do recurso de revista da executada, por violação de dispositivo da Constituição federal (art. 5º, II), e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: c.1) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; c.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c.3) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.

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