TSTAg-AIRR 0001168-22.2022.5.22.0004
Rito sumaríssimo: empregada pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Empregada pública
- Transferência para tratamento de saúde
- Aplicação analógica da lei 8.112/90
- O Eg
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que deferiu o pedido de remoção da trabalhadora para outra localidade, por motivo de saúde própria e de dependente. 2. A remoção da reclamante fundamenta-se nos princípios constitucionais de proteção à saúde e à família, no respeito e resguardo do interesse público e, ante a ausência de legislação celetista quanto à matéria, em interpretação sistemática e analógica (doutrina e arts. 4º e 5º da LINDB) da legislação que rege os trabalhadores vinculados à Administração Pública (art. 36 da Lei nº 8.112/90). 3. No caso dos autos, os dispositivos tidos por violados (arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal) encerram conteúdo nitidamente principiológico, acarretando, quando muito, ofensa reflexa ao texto constitucional, não autorizando o processamento de recurso de natureza extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora