TSTAIRR 20188-08.2021.5.04.0821
Executada: fase de execução
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Executada
- Fase de execução
- Indenização por danos materiais
- Lucros cessantes
- Período de afastamento do trabalho
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente por entender que o título executivo contempla a inclusão da gratificação natalina na base de cálculo dos lucros cessantes correspondentes a indenização pelo período de afastamento em decorrência de acidente de trabalho, pois teria sido garantido à parte o recebimento da integralidade da remuneração, ainda que haja referência no título a "salário mensal". Sobre esse aspecto, entendeu que a gratificação natalina integra o salário mensal do mês de dezembro. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Estético; Licença Previdenciária; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários Periciais