STJREsp 2.267.115
Inscrição indevida em cadastro de crédito: dano moral
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inscrição indevida em cadastro de crédito
- Dano moral
- Efeito devolutivo da apelação
- Óbice da súmula 83/STJ
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANO MORAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SÚMULA 385/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito por débito inexistente, interposto contra acórdão que, em apelação, deu parcial provimento para afastar a configuração de dano moral.
2. Fato relevante. Alegação de violação dos arts. 141, 492, 1.013 e 1.014 do CPC, sob o argumento de decisão extra petita e inovação recursal, além de insurgência quanto ao afastamento do dano moral apesar do reconhecimento da inexistência do débito.
3. As decisões anteriores. Sentença de procedência para declarar a inexistência de débito e condenar ao pagamento de danos morais; acórdão estadual que manteve a inexistência de relação jurídica e a indevida negativação, mas afastou o dano moral em razão de restrições preexistentes legítimas, com fundamento na Súmula 385/STJ; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do CPC ao decidir fora dos limites da lide e da causa de pedir; (ii) saber se houve afronta aos arts. 1.013 e 1.014 do CPC por inovação recursal e indevida ampliação do objeto da apelação; e (iii) saber se é devida indenização por dano moral em hipótese de inscrição indevida quando preexistentes anotações restritivas legítimas, à luz da Súmula 385/STJ e do óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistiu violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu o mérito nos limites do que foi proposto e debatido, apreciando a caracterização dos danos morais vinculada à negativação discutida na lide.
6. O amplo efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do CPC) autoriza o reexame de todas as questões relativas ao capítulo impugnado, inclusive à luz de documentos já constantes dos autos e das questões oportunamente submetidas às partes, não havendo inovação nem ofensa ao art. 1.014 do CPC.
7. A existência de inscrições anteriores legítimas afasta o dano moral presumido por anotação irregular, conforme a Súmula 385/STJ, encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte; incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada divergência.
8. Majoração dos honorários recursais em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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