TSTAg-AIRR 0000830-89.2024.5.21.0009
Adicional de insalubridade: grau médio
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau médio
- Laudo pericial
- Labor em uti neonatal
- Exposição
- Doença infectocontagiosa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL. LABOR EM UTI NEONATAL. EXPOSIÇÃO. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. CONTATO. PACIENTE EM ISOLAMENTO. HABITUALIDADE. INOCORRÊNCIA. IRR 198. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida oferece transcendência jurídica, haja vista a existência de discussão sobre o grau do adicional de insalubridade quando há contato permanente ou intermitente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa, inclusive com afetação do IRR 198. II. O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que o laudo pericial, elaborado em casos de colegas de trabalho que exercem as mesmas funções da parte reclamante, concluiu pela existência de risco apenas em grau médio de insalubridade, parcela já quitada pela parte reclamada. Isso porque há documentos nos atos que “atestam a baixa prevalência de doenças infecciosas transmitidas por aerossóis no local de trabalho da autora (ID 10ad869), tanto que somente registrados cinco casos em cinco anos”. III. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo quando há o contato habitual, mesmo que intermitente, com paciente portador de doença infectocontagiosas. Contudo, a Corte de origem concluiu não haver contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porquanto havia “baixa prevalência de doenças infecciosas transmitidas por aerossóis no local de trabalho da autora (ID 10ad869), tanto que somente registrados cinco casos em cinco anos”, de modo que restou afastado o requisito da habitualidade. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator