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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0100312-15.2023.5.01.0522

Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: indicação de divergência com ementas inexistentes

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM EMENTAS INEXISTENTES. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamante e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os modelos trazidos no recurso de embargos (ID: f1e0bf7) não constam dos registros oficiais de publicação ou dos sistemas jurídicos deste órgão jurisdicional, tendo a parte inserido nos autos informação inverídica quanto à existência e ao conteúdo de decisões judiciais apresentadas, utilizando-as como fundamento de sua pretensão. O art. 80, II, do CPC considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, enquanto os incisos V e VI do mesmo dispositivo alcançam, respectivamente, a atuação temerária e a provocação de incidente manifestamente infundado. O caso não se trata de mera inexatidão ou simples equívoco/erro, uma vez que a parte indicou elementos concretos que individualizam os precedentes invocados — número do processo, tribunal e órgão judicantes, relator, fonte de publicação e data de publicação —, conferindo aos paradigmas inexistentes aparência de autenticidade/veracidade e validade, com aptidão para induzir o julgador em erro e conferir respaldo jurisprudencial a tese que, em realidade, não o possui. Portanto, demonstrada a apresentação consciente ou no mínimo gravemente negligente de precedentes inexistentes, com aptidão para induzir o Juízo em erro, resta configurada hipótese de violação aos deveres processuais previstos no art. 77 do CPC e, conforme as circunstâncias concretamente comprovadas, de litigância de má-fé enquadrável no art. 80, especialmente em seus incisos II, V e VI e 81 do CPC, porque rompido o dever da lealdade e da boa fé processual. Acrescente-se o fato de que a parte não renova os referidos paradigmas, invocados outros válidos somente no agravo, e que não se submetem à apreciação desta Subseção, por serem inovatórios. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do CPC de 2015. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 15 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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