STJAgInt nos EAREsp 2.725.819
Servidor público: ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PORQUE, DE UM LADO, CONSIDEROU ERRO GROSSEIRO O MANEJO DESSE RECURSO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RESP COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015 E, DE OUTRO LADO, NA PARTE INADMITIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015; ART. 253, INCISO I, RISTJ; SÚMULA N. 182/STJ). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado da Primeira Turma ratificou a decisão monocrática da Presidência do STJ que, nos termos do disposto nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, "porquanto manifestamente incabível (insurgência acerca do art. 1.030, I, b, do CPC/2015), bem como em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 370/376e)".
2. Nesse contexto, os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não ultrapassam o juízo de admissibilidade, uma vez que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso.
3. Agravo interno desprovido, com advertência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.