STJAgInt no AREsp 2.961.149
Cerceamento de defesa: superendividamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Cerceamento de defesa
- Superendividamento
- Reconsideração da decisão da presidência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Súmula 83/STJ. Rever esse posicionamento demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Alegação de inobservância do instituto do superendividamento não merece ser acolhida, diante da ausência de prequestionamento.
3. Agravo provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.