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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.524

Direito penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 1 ano de detenção, por infração aos artigos 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal. A pena foi redimensionada para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em apelação criminal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando: (i) a recusa ao reconhecimento do perdão judicial; (ii) a negativação do vetor culpabilidade; e (iii) a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal local não aplicou o perdão judicial por falta de comprovação de abalo emocional pela morte da vítima, sendo o parentesco de quarto grau insuficiente para presumir sofrimento insuportável.

5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, baseando-se em elementos concretos e idôneos, como a direção perigosa por longa distância e a morte de pessoa jovem.

6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não confessou a prática delituosa, atribuindo o acidente à conduta de terceiro.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedido improcedente.

Tese de julgamento: "1. O perdão judicial não se aplica sem comprovação de abalo emocional significativo. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 3. A confissão espontânea requer a admissão da prática delituosa pelo agente".

Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.

Tese

"1. O perdão judicial não se aplica sem comprovação de abalo emocional significativo. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 3. A confissão espontânea requer a admissão da prática delituosa pelo agente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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