TSTAg-Emb-Emb 0021154-46.2023.5.04.0741
Óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT: no caso em exame, a 3ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “Corsan
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT
- Promoções por antiguidade
- Critério objetivo temporal
- Ônus da prova”
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 3ª Turma do TST não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “Corsan. promoções por antiguidade. critério objetivo temporal. ônus da prova”. Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. No presente agravo, a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade do referido óbice processual, argumentando que a sua insurgência se volta contra a conclusão jurídica adotada no acórdão embargado, e não contra o juízo de transcendência. II. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III. Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1 que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que se não reconhece a transcendência do apelo de revista. IV. Nesse contexto, negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator