STJREsp 2.237.460
Arbitramento de honorários em contrato ad exitum
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários em contrato ad exitum
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Rescisão unilateral que frustra condição suspensiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CONTRATO AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL QUE FRUSTRA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. TERMOS DE QUITAÇÃO PARCIAL QUE NÃO AFASTAM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. ÓBICES: SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal estadual, em ação de arbitramento de honorários decorrente de rescisão unilateral, antes do êxito, de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, mantida a condenação em valor fixado por apreciação equitativa.
2. A prestação jurisdicional é suficiente. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
3. Não há cerceamento de defesa. O juiz, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente. Rever tal juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A rescisão unilateral imotivada frustra o implemento da condição suspensiva de êxito por ato do contratante, autorizando o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Revisão do quantum e reinterpretação de cláusulas esbarram nas Súmulas 7 e 5/STJ. Alinhamento com a jurisprudência atrai a Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial não conhecido. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa".