TSTEDCiv-RR 1000428-71.2020.5.02.0037
Execução: redirecionamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Redirecionamento
- Grupo econômico
- Alegação de aplicação da ressalva do item 2 (art. 50 do CC)
- Fundamentação regional restrita ao art. 2.º, § 2.º, da CLT
- Ausente omissão ou contradição no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DO STF. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA RESSALVA DO ITEM 2 (ART. 50 DO CC). FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL RESTRITA AO ART. 2.º, § 2.º, DA CLT. 1. O acórdão embargado excluiu a executada do polo passivo da execução em observância à tese vinculante do STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. 2. Ausente omissão ou contradição no julgado. O TRT fundamentou o redirecionamento exclusivamente no reconhecimento de grupo econômico (art. 2.º, § 2.º, da CLT), sendo inviável reclassificar as premissas fáticas na via aclaratória para enquadrá-las como desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 3. A rejeição dos embargos não impede o exequente de requerer, na origem, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com base no art. 50 do CC e no rito do art. 855-A da CLT, hipótese ressalvada pelo item 2 do Tema 1.232 do STF. 4. Vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC não configurados. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora